Quais normas técnicas e legais, hoje, devem ser consideradas para se projetar uma unidade neonatal?
A UTI é setor obrigatório em todo hospital, devendo ter uma área distinta com capacidade de leitos de 6% a 10 % do total de leitos existentes no hospital, sendo sua planta física composta de 9 a 10 m2 por leito, ter uma iluminação adequada com um gerador próprio, um ambiente climatizado, paredes laváveis, a unidades deve possuir uma visualização permanente dos pacientes e duas pias por unidade3.
A metodologia de trabalho de uma UTI deve ser definida a partir de sua organização. O projeto deve ser conduzido por um grupo interdisciplinar composto por médicos, enfermeiros, arquitetos, engenheiros e administradores que deve avaliar todas as características da UTI, os serviços que serão oferecidos, os critérios de admissão e alta, a demanda e as taxas esperadas de ocupação. Há uma necessidade de uma analise detalhado dos recursos humanos, das equipes médicas, de enfermagem, fisioterapia, farmácia, nutrição, entre outros3.
Diante dos serviços de saúde prestados a população, há uma defasagem de profissionais qualificados e leitos para o atendimento em UTI em relação à demanda dos pacientes4.
A humanização do espaço físico da instituição certamente contribui para o bem-estar dos usuários e a melhoria da sua imagem, contribuindo para assegurar sua competitividade no mercado5.
Esse estudo de revisão bibliográfica tem como objetivo, analisar o planejamento físico e organizacional, a qualidade do atendimento e discutir o dimensionamento nas Unidades de Terapia Intensiva, pela equipe multiprofissional.
Temos a Portaria nº 930/2012, que fala do conceito da unidade neonatal, do cuidado humanizado ao recém-nascido.
Temos a Portaria nº 3.389/2013, que altera e revoga alguns dispositivos da Portaria nº 930; então temos que ter atenção a isso.
Temos a RDC nº 36/2008, que traz a atenção obstétrica e neonatal.
Temos a Portaria nº 371/2014, que traz as diretrizes da organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido.
Temos a Portaria nº 1.130/2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC).
Essas legislações estão na biblioteca do Portal e podemos complementá-las, com o manual recente que o Ministério da Saúde lançou sobre Orientações de Projetos Arquitetônicos da Rede Cegonha, que fala dos ambientes de atenção ao parto e ao nascimento.
A legislação principal para a infraestrutura é a RDC nº 50 que está passando por um processo de revisão em que serão inseridas todas as informações contidas nessas Portarias. Nesse processo de revisão, a ANVISA organizou um GT com mais de um ano de discussão e agora está consolidando a minuta para entrar em consulta pública, já com todo esse conceito de uma unidade neonatal.
REFERÊNCIAS
1- BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 3432 de 12 de agosto de 1998. – DOU Nº 154. Estabelece critérios de classificação para as Unidades de Tratamento Intensivo – UTI.
2 – Saraiva CAS. Fatores físicos-ambientais e organizacionais em uma unidade de terapia intensiva neonatal: implicações para a saúde do recém-nascido. – Trabalho de conclusão do curso de mestrado profissionalizante em Engenharia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2004.
3 – Knobel E.Terapia Intensiva: Enfermagem. São Paulo: Editora Atheneu, 2010.
4 – Paladini EP. Avaliação estratégica da qualidade. São Paulo: Atlas, 2002
5 – www.proarq.fau.ufrj.br/site/cadernos_proarq/cadernosproarq11.pdf, acesso em 15 de Outubro de 2011.
6- Madureira CR, Veiga K, Sant’ana AFM. Gerenciamento de tecnologia em terapia intensiva. Rev.latino-am.enfermagem, Ribeirão Preto, v. 8, n. 6, p. 68-75, dezembro 2000.
7 – BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC N 50, de 21 de Fevereiro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
8 – BRASIL. Ministério da Saúde. Secretária de Assistência à Saúde. Departamento de Normas Técnicas. Normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Brasília, 1994. p.11-26.

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